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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 104

– A prova oral de português, para o concurso de amanuense, consistirá na leitura, análise, lógica e sintática de um trecho de prosador ou poeta moderno e interpretação desse trecho e a de francês, em leitura, tradução e análise de um trecho de boa literatura.