Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 105
– As provas orais de história e coreografia do Brasil para o concurso de amanuense devem constar de exposição e arguição.
– As provas orais de história e coreografia do Brasil para o concurso de amanuense devem constar de exposição e arguição.