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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 106

– A prova de datilografia compor-se-á de 2 partes: 1ª – cada candidato passará à máquina uma peça oficial manuscrita de 30 linhas no máximo; 2ª – a todos os candidatos, a um só tempo, será ditado um trecho de 20 linhas de autor contemporâneo.