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Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 171

– Sempre que qualquer funcionário receber, por adiantamento, importâncias destinadas a custas, emolumentos ou despesas judiciais, em causas ou negócios da Fazenda, deverá, apenas terminada a incumbência, apresentar balancete devidamente documentado da importância recebida, e dos dispêndios, juntando ao mesmo balancete o conhecimento de recolhimento do saldo, quando for este em favor da Fazenda.