Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 170
– É absolutamente proibida a entrada de pessoas estranhas à Secretaria, nas salas dos empregados e no Arquivo.
– É absolutamente proibida a entrada de pessoas estranhas à Secretaria, nas salas dos empregados e no Arquivo.