Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 169
– O empregado que deixar de executar o serviço que lhe for distribuído, ou o que o tiver em atraso, será obrigado a trabalhar em horas extraordinárias até pô-lo em dia, sem direito a gratificação alguma. Se, em virtude do atraso da escrituração, for prorrogado o tempo de expediente, os empregados que tiverem dado motivo ao atraso, por sua morosidade, negligência ou pouco interesse pelo serviço público, durante todo o tempo que for preciso para que se ponha a escrituração em dia, perderão a gratificação que perceberem, revertendo a importância da mesma gratificação em proveito dos que forem auxiliar o serviço, na razão proporcional das suas graduações.