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Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 168

– Qualquer equívoco que se dê nos livros de que trata o presente regulamento bem como em quaisquer outros que venham a ser admitidos na Secretaria e repartições anexas, será corrigido pelos meios regulares, não se podendo e extrair folha alguma, entrelinhar, emendar, raspar ou riscar a escrituração, nem ainda em seu mínimo ponto, sob pena de 30 dias de suspensão e de multa de 100$000 a 200$000, além de outras em que incorra o empregado que, de qualquer modo, violar este preceito.