Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Nenhum trabalho da Secretaria poderá ser feito fora dela sem ordem especial do Diretor-Geral do Tesouro.
– Nenhum trabalho da Secretaria poderá ser feito fora dela sem ordem especial do Diretor-Geral do Tesouro.