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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 3º

– Na generalidade das incumbências que privativamente lhe são cometidas, a Secretaria das Finanças compreende em sua alçada:

a

todas as repartições arrecadadoras estaduais;

b

a Câmara Sindical e a Bolsa de Fundos Públicos e de Mercadorias da Capital;

c

o Serviço de Exportação e Defesa do Café;

d

a fiscalização de bancos, empresas, companhias, sociedades, casas de penhores, loteria do Estado e quaisquer estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria;

e

a Imprensa Oficial;

f

a Junta Comercial do Estado;

g

a Previdência dos Servidores do Estado;

h

quaisquer estabelecimentos estaduais já existentes ou que venham a ser criados, cujas funções possam afetar diretamente o crédito ou o interesse do Estado;

i

os avaliadores da Fazenda.

Parágrafo único

– Os serviços e repartições enumerados neste artigo terão regulamentos próprios.