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Artigo 12, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 12

– Além dos atos necessários à execução dessas atribuições, de fiscalização e direção, incumbe-lhe especialmente: 1 – Receber todos os processos e papéis, vindos das Diretorias, e despachar os que não forem da resolução privativa do Secretário ou dos outros Diretores. 2 – Fazer voltar às Diretorias de onde vierem, para melhores esclarecimentos, os processos que julgar conveniente. 3 – Autorizar, independente de requerimento, a concessão de passagens e transportes aos empregados e funcionários removidos ou comissionados. 4 – Organizar o expediente para despacho do Secretário 5 – Despachar e julgar os processos referentes a contagem e liquidação de tempo dos funcionários do Estado 6 – Autorizar, por ordem do Secretário, a abertura de concursos a lugares e empregos de Fazenda e organizar a respectiva mesa examinadora. 7 – Distribuir os funcionários e empregados pelas diretorias e deliberar sobre sua transferência de uma para outra Diretoria. 8 – Inspecionar, quando julgar conveniente e de acordo com o Secretário, pessoalmente ou por funcionários que para isso designar, as estações fiscais do Estado, levando ao conhecimento do Secretário o resultado da inspeção feita e tomando as providências legais que lhe compete. 9 – Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretário. 10 – Autorizar o pagamento de requisições e o cumprimento de ordens de pagamento das Secretarias de Estado, até a quantia de 100 contos de réis, bem como assinar saques contra estabelecimentos bancários, não excedentes de cem contos de réis, em caso de urgência. 11 – Visitar, pessoalmente, ao menos uma vez por mês, todas as Seções da Secretaria. 12 – Determinar as restituições dos depósitos, cauções ou quaisquer fianças recolhidas à Tesouraria do Estado ou às estações arrecadadoras, até o limite de 100 contos de réis. 13 – Expedir, em nome do Secretário, instruções, ordens e circulares necessárias à regularidade do serviço. 14 – Submeter à decisão do Secretário os conflitos de atribuições que se suscitaram entre Diretores e resolver os suscitados entre funcionários e empregados da Secretaria ou entre as estações arrecadadoras. 15 – Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas. 16 – Determinar os suprimentos às estações arrecadadoras, os pagamentos do pessoal de folha, dos juros de fiança, adiantamentos à Seção do Expediente da Secretaria e outros que, por sua natureza e valor, não sejam da competência do Secretário conceder. 17 – Decidir as reclamações contra lançamentos de impostos e restituições destes, nos casos em que o pedido do interessado esteja expressamente amparado por dispositivo legal, enviando, com seu parecer, ao Secretário, aqueles em que a matéria tratada exija interpretação de textos legais. 18 – Presidir ao sorteio das apólices da dívida pública que devam ser resgatadas. 19 – Providenciar sobre a arrecadação da dívida ativa do Estado nos municípios da Capital e nos outros municípios, conferindo mandato e assinando certidões. 20 – Autorizar ou negar as substituições, reforços ou levantamento de fianças dos exatores e demais responsáveis, até o limite de 100 contos. 21 – Prestar ao Secretário as informações necessárias à organização do relatório anual da Secretaria e, bem assim, apresentar-lhe o balanço e o movimento da Receita e Despesa do Estado acompanhados das respectivas tabelas. 22 – Submeter ao Secretário as dúvidas que se suscitaram sobre a execução de ordens e requisições de pagamento. 23 – Representar ao Secretário sobre a falta ou insuficiência de créditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias de Estado, demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos créditos. 24 – Receber os compromissos de todos os funcionários e empregados da Secretaria e das demais repartições anexas e subscrever os respectivos termos, quando não for este ato de competência do Secretário. 25 – Impor multas que por lei, regulamentos ou contratos, forem de sua competência. 26 – Prorrogar, mediante representação dos demais Diretores, as horas do expediente da Secretaria. 27 – Designar, por proposta do Tesoureiro, os funcionários que devem servir na Tesouraria e Pagadoria. 28 – Relevar os exatores do Estado, mediante parecer do Diretor da Receita, das multas em que incorrerem pela demora na entrada para o Tesouro, dos saldos da arrecadação a seu cargo. 29 – Deliberar sobre a prestação de fianças dos exatores e de outros responsáveis, de acordo com as disposições das leis em vigor. 30 – Autorizar, mediante requisição dos Diretores, a compra de artigos necessários ao expediente. 31 – Aplicar as penas do presente regulamento, isso mediante representação dos Diretores, aos funcionários e empregados das Diretorias e repartições subordinadas, nos casos e forma previstos no artigo 117, letra "c". 32 – Mandar tomar por termo as declarações dos funcionários ou empregados que houverem presenciado o fato, quando alguém, estranho à Secretaria, desacatar, por palavras, gestos ou atos, algum dos seus Diretores, funcionários e empregados e, lavrando o auto de desacato, remeter o processo ao Secretário, para os efeitos legais. 33 – Autorizar a transferência de apólices da dívida pública do Estado, quando desembaraçadas de quaisquer ônus. 34 – Abrir, rubricar e encerrar, por se ou por funcionários que designar, os livros folhas de pagamento de vencimentos a funcionários. 35 – Designar, mensalmente, por indicação do Diretor da Contabilidade, uma comissão de 3 funcionários que procedam ao balanço dos saldos existentes no Tesouro. 36 – Autorizar o ingresso de pessoas estranhas no recinto do arquivo. 37 – Propor ao Secretário:

a

a criação, suspensão, anexação ou supressão das estações arrecadadoras e suas agências;

b

o desdobramento das estações arrecadadoras e suas agências;

c

a prisão dos responsáveis e o sequestro dos respectivos bens, quando em liquidações provisórias ou definitivas de suas contas se verificar alcance;

d

a suspensão dos responsáveis que não prestarem suas contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão, nos prazos fixados nas leis e regulamentos ou dentro dos que lhes forem assinados para esse fim. 38 – Remeter ao Advogado Geral do Estado, ao Procurador Fiscal e aos advogados ou procuradores que o Governo constitua, os papéis e documentos que possam instruir as causas, feitos ou processos em que a Fazenda Pública seja interessada. 39 – Julgar as contas dos exatores e de outros quaisquer responsáveis perante a Fazenda do Estado, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças. 40 – Corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades ou funcionários sobre assuntos de mero expediente ou de pedidos de informações e de documentos para estudo e decisão de negócios da Secretaria, exceto com os Secretários de Estado, Tribunal da Relação, Secretarias das Câmaras Legislativas, Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais. 41 – Determinar a publicação de editais ou avisos da Secretaria e assiná-los. 42 – Atender as partes no que for de sua competência e submeter, oportunamente, suas pretensões ao Secretário, quando este não possa ouvi-las diretamente. 43 – Atestar o cumprimento de deveres dos funcionários e empregados da Secretaria para recebimento de vencimentos, salvo o disposto no artigo 81, do Decreto 8.095, de 24 de dezembro de 1927. 44 – Desempenhar todo e qualquer serviço que não tenha sido atribuído por este regulamento, se assim o determinar o Secretário. 45 – Conceder licenças, férias e abonos de faltas aos funcionários da Secretaria, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. 46 – Designam os auxiliares que julgar necessários aos trabalhos de seu Gabinete.