Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 70
– São deveres dos contínuos: 1 – Comparecer à Secretaria à mesma hora que o porteiro, cujas ordens em matéria de serviço são obrigadas a cumprir. 2 – Atender de pronto aos chamados do Secretário, Diretor-Geral do Tesouro, Diretores da Secretaria, Consultor Jurídico do Estado e mais funcionários da Secretaria, cumprindo imediatamente as ordens que lhes forem dadas. 3º – Desempenhar todos os serviços internos da Secretaria, inclusive o do porteiro e dos serventes, nas faltas ou impedimentos destes.