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Artigo 140, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 140

– As licenças aos Diretores e funcionários da Secretaria das Finanças poderão ser concedidas:

a

pelo Secretário de Estado até 90 dias; sem vencimentos e até 45 dias, com a metade dos vencimentos, nos casos de moléstia provada, em cada ano;

b

pelo Diretor-Geral do Tesouro até 30 dias, com metade dos vencimentos e, até 60 dias, sem vencimentos, em cada ano;

c

pelo Diretor da Receita até 30 dias, aos avaliadores da Fazenda, em cada ano;

d

pelo Presidente do Estado até dois anos, sem vencimentos e até um ano, com metade dos vencimentos, nos casos de moléstia provada.