Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Em caso de licença ou faltas por qualquer motivo, os substitutos perceberão a gratificação do substituído, perdendo a própria.
§ 1º
– O substituto perderá seus vencimentos recebendo integralmente os do substituído, caso esse nada perceba pela Secretaria ou se o cargo estiver vago.
§ 2º
– Quando a substituição exceder de 6 meses, o substituto receberá os vencimentos integrais do cargo que estiver exercendo.