Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os portadores de cheques da tesouraria darão recibo no verso dos mesmos na ocasião do recebimento.
– Os portadores de cheques da tesouraria darão recibo no verso dos mesmos na ocasião do recebimento.