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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 53

– A título de quebras de caixa e como gratificação, abonar-se-á, anualmente, por prestações mensais, ao tesoureiro e aos fiéis pagadores a importância de 1:200$000 a cada um.