Artigo 24, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 24
– À 4ª Seção incumbe:
a
As matrículas de funcionários e empregados da Secretaria e repartições subordinadas, bem como do pessoal das coletorias, postos fiscais e feiras, inspetores e fiscais de rendas;
b
O registro do movimento de todo o pessoal, a que se refere a letra "a", quanto à posse, exercício, licença, remoções, comissões e exonerações;
c
Registro e informações de tudo quanto se referir à organização e ao pessoal das seguintes repartições subordinadas: Inspetoria Fiscal do Estado de Minas, no Rio de Janeiro, Imprensa Oficial, Junta Comercial, Câmara Sindical de Corretores, Previdência dos Servidores do Estado e Serviço do Café;
d
A expedição dos atos, portarias e títulos a serem assinados pelo Presidente do Estado, Secretário e Diretor-Geral atinentes a nomeações, exonerações, licenças, transferências, remoções e designações para comissões de funcionários da Secretaria e repartições subordinadas;
e
Os termos de posse e compromisso do pessoal que deva prestá-lo perante o Secretário ou Diretor-Geral;
f
A escrituração e entrega de cadernos de requisições de passagens e transportes, e a fiscalização do exato emprego dessas requisições;
g
O estudo das consultas referentes ao assunto da Diretoria;
h
O processo de fianças iniciais dos exatores e seu reforço, velando pela pontual obrigação dos afiançados de comunicarem a existência de seus fiadores, bem como da revisão trienal do arbitramento das fianças, de acordo com o quadro, que lhe fornecer a 3ª Seção da Receita, sendo de 30 dias o prazo para o exator se afiançar, ou reforçar sua fiança.