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Artigo 18, Alínea l do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 18

– À 3ª Seção compete:

a

examinar os documentos da receita própria do Estado e dos valores de terceiros, recolhidos aos cofres públicos, verificando pelos devidos cálculos se a arrecadação obedeceu às leis, regulamentos e lançamentos em vigor;

b

classificar as rendas públicas de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;

c

comunicar ao Almoxarifado as requisições de cadernos e livro destinados à arrecadação pelas estações fiscais;

d

distribuir, até que esteja organizado o Almoxarifado, cadernos e livros para a arrecadação às estações fiscais, de acordo com os regulamentos em vigor;

e

liquidar os balancetes mensais na parte de receita das coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, feiras de gado e mais repartições arrecadadoras de impostos;

f

conferir os conhecimentos de arrecadação dos impostos de indústrias e profissões e de bebidas com as cópias dos respectivos lançamentos para este fim recebidas da 2ª Seção;

g

expedir à Diretoria da Contabilidade guias mensais da liquidação dos balancetes de receita, com individuação da responsabilidade dos agentes arrecadadores, bem como minutas dos empréstimos de órfão e depósitos;

h

expedir à Diretoria da Despesa (3ª Seção), notas das rendas líquidas dos balancetes, de acordo com a liquidação mensal;

i

remeter memorandos mensais à Contabilidade;

j

enviar à Diretoria da Contabilidade notas de correção, todas as vezes que se verificarem enganos em lançamentos ou nas guias, que venham afetar as contas dos responsáveis e a classificação apropriada;

k

escriturar, discriminadamente, em livros especiais, a receita arrecadada nas estações fiscais, com observância rigorosa dos títulos próprios;

l

conferir as relações de pagamentos a funcionários verificadas pela 3ª Seção da Despesa, confrontando-as com as relações dos descontos;

m

levantar, trienalmente, o quadro da arrecadação das exatorias, do qual constará a média anual, para efeito da respectiva classificação, enviando à Despesa para os fins da alínea "h", do artigo 24.

n

escriturar a receita recolhida aos cofres estaduais, com destino ao fundo da Caixa Beneficente da Força Pública, na forma do artigo 2º, da Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, compreendidos os depósitos de quantias de origens diversas, a que se refere o artigo 22, da citada lei, e todas as despesas correntes por conta da mesma Caixa com os dados recebidos da Diretoria da Despesa;

o

apresentar, anualmente, as seguintes tabelas e quadros: 1) da renda discriminada dos impostos de exportação com os seguintes desdobramentos em quadros referentes a: CLASSE I Animais e seus produtos: A – Mercadorias tributadas; B – Mercadorias não tributadas. CLASSE II Vegetais e seus produtos: A – Mercadorias tributadas; B – Mercadorias não tributadas. CLASSE III Minerais e seus produtos: A – Mercadorias tributadas; B – Mercadorias não tributadas. 2) Quadro, por epígrafe, da receita orçamentária, arrecadada em todas as estações fiscais.