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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 14

– Ao Diretor da Receita incumbe especialmente: 1 – Designar comissões aos inspetores de Fazenda e fiscais de rendas e designar a estes últimos suas circunscrições. 2 – Nomear, remover e demitir os guardas fiscais. 3 – Remover e punir os avaliadores da Fazenda.