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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 13

– A cada um dos Diretores compete: 1 – Dirigir e fiscalizar os serviços de sua Diretoria. 2 – Distribuir o pessoal sob suas ordens e determinar-lhe os trabalhos extraordinários que forem necessários. 3 – Fiscalizar o ponto diário. 4 – Manter a ordem e a disciplina da Diretoria. 5 – Propor ao Diretor-Geral do Tesouro a aplicação de penas disciplinares aos funcionários de sua Diretoria. 6 – Atender as partes em assunto de sua competência. 7 – Rubricar e encerrar os livros de registro de sua Diretoria. 8 – Subscrever os termos e contratos assinados pelo Secretário, relativos a serviços superintendidos pela sua Diretoria. 9 – Executar todo e qualquer serviço inerente ao seu cargo e os que lhe forem recomendados pelo Diretor-Geral do Tesouro.