Artigo 135, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os funcionários do quadro terão direito a férias anuais até 20 dias sucessivos ou não, sem perda de vencimentos, desde que:
a
contém mais de 1 ano de exercício;
b
não tenham gozado licença durante o ano;
c
tenham em dia o serviço a seu cargo;
d
não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;
e
sejam dedicados ao trabalho.
§ 1º
– Os funcionários que pedirem férias devem indicar no requerimento o dia em que pretendem começar a gozá-las.
§ 2º
– As férias devem ser requeridas, 2 dias, pelo menos, antes do indicado para o seu início.
§ 3º
– Não poderão gozar férias ao mesmo tempo mais de 3 funcionários da mesma seção.