Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 165
– Além dos pagamentos que são feitos por folhas, à vista de atestados passados pelas autoridades competentes, nenhuma outra despesa poderá ser efetuada sem portaria, "cumpra-se" ou "pague-se" assinado pelo Secretário das Finanças ou pelo Diretor-Geral do Tesouro.