Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que fiquem verificados previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto susceptível de certificar-se, e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado naquela concessão.