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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 166

– Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que fiquem verificados previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto susceptível de certificar-se, e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado naquela concessão.