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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 143

– O funcionário promovido, assim como o que for removido de uma para outra localidade ou transferido de uma repartição para outra, não poderá gozar licença antes de entrar em exercício no seu novo posto, (artigo 17, da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923).