Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Findo o exame será lavrado um termo, no qual serão classificados pela ordem de merecimento, os diferentes candidatos e junta a cópia respectiva aos outros documentos apresentados subirá o processo ao Secretário, que se pronunciará em última instância, fazendo a nomeação de acordo com o merecimento do candidato.