Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Os serviços que sobrevierem e os atuais não expressivamente distribuídos neste regulamento, serão desempenhados pela Seção ou funcionários que o Diretor-Geral do Tesouro designar.