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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 83

– Os serviços que sobrevierem e os atuais não expressivamente distribuídos neste regulamento, serão desempenhados pela Seção ou funcionários que o Diretor-Geral do Tesouro designar.