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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 55

– Para pagamento de vencimentos por folhas deve ser observada a regra de atribuir aos de um mês a duodécima parte da quantia referente ao vencimento anual; si se tratar de fração de mês, a cota diária será de 1/28, 1/29, 1/30 e 1/31 da do mês, conforme o número de dia do mês.

Parágrafo único

– O vencimento do dia em que for iniciado o exercício do emprego será integral; nada será pago, porém, pelo dia em que o empregado ou funcionário deixar de o ser.