Artigo 3º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na generalidade das incumbências que privativamente lhe são cometidas, a Secretaria das Finanças compreende em sua alçada:
a
todas as repartições arrecadadoras estaduais;
b
a Câmara Sindical e a Bolsa de Fundos Públicos e de Mercadorias da Capital;
c
o Serviço de Exportação e Defesa do Café;
d
a fiscalização de bancos, empresas, companhias, sociedades, casas de penhores, loteria do Estado e quaisquer estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria;
e
a Imprensa Oficial;
f
a Junta Comercial do Estado;
g
a Previdência dos Servidores do Estado;
h
quaisquer estabelecimentos estaduais já existentes ou que venham a ser criados, cujas funções possam afetar diretamente o crédito ou o interesse do Estado;
i
os avaliadores da Fazenda.
Parágrafo único
– Os serviços e repartições enumerados neste artigo terão regulamentos próprios.