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Artigo 43, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 43

– Ao tesoureiro compete:

a

Receber, à vista das guias visadas pelo Diretor da Receita, e ter sob sua guarda e vigilância e debaixo de sua responsabilidade e dos seus fiadores, os dinheiros e valores pertencentes ao Estado ou depositados para qualquer efeito;

b

Suprir os pagadores, mediante recibo, das quantias necessárias para os pagamentos diários;

c

Conferir diariamente os cheques pagos com o balancete organizado pela Seção dos pagamentos por folhas;

d

Referendar os conhecimentos extraídos dos talões, conforme as guias de receita e, bem assim, o lançamento destas nos respectivos caixas;

e

Subscrever os balanços semanais dos caixas e outros que para verificação de saldos forem levantados, por ordem superior, remetendo-os em duas cópias, uma ao Secretário e outra ao Diretor;

f

Remeter diariamente, às 11 horas, à 1ª Seção da Diretoria da Contabilidade, o boletim geral do movimento dos caixas no dia anterior, capeando as guias da receita, e os documentos de despesa para o competente exame e escrituração;

g

Rubricar diariamente a soma da receita e despesa do caixa geral, depois de escriturada a última partida do dia;

h

Apresentar, no último dia de cada mês, ao diretor da Contabilidade, o edital de chamada dos diversos credores, designando o dia determinado para cada epígrafe de pagamentos;

i

Avisar ao Diretor, com a precisa antecedência, a terminação do prazo fixado para vencimento das letras passadas ao Estado, a fim de providenciar sobre o seu protesto, no caso de falta do respectivo pagamento.