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Artigo 17, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 17

– À 2ª Seção incumbe:

a

todo o serviço de lançamento e arrecadação dos impostos territorial, de indústrias e profissões e bebidas;

b

levantar, por municípios e zonas, o quando dos lançamentos dos impostos de indústrias e profissões e bebidas;

c

levantar a demonstração dos saldos, por cobrar, dos impostos de que trata a letra "b", para sua inscrição dos livros da dívida ativa;

d

estudar as consultas referentes aos assuntos da Diretoria;

e

examinar e informar os pedidos de restituição de impostos pagos, cujos processos, nos casos de deferimento, remeterá à Diretoria da Contabilidade.