Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O dia do exame será previamente anunciado no órgão oficial do Estado, continuando nos dias imediatos até a conclusão das provas.
– O dia do exame será previamente anunciado no órgão oficial do Estado, continuando nos dias imediatos até a conclusão das provas.