Artigo 40, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 40
– À 3ª Seção, que tem a seu cargo a apuração das contas de exatores e de contas de vários responsáveis, compete:
a
A compilação do mapa geral de receita e despesa das estações arrecadadoras;
b
A escrituração dos livros conta correntes com os exatores, fiscais de rendas, e com todos os devedores da Fazenda, institutos e indivíduos, quer por adiantamentos recebidos, quer pelo resultado de operações que tenham originado débitos ou créditos;
c
O expediente relativo à remessa de estampilhas a exatores e respectivas contas-correntes;
d
A tomada de contas de exatores e responsáveis para com a Fazenda do Estado, por dinheiros, valores ou outros bens do Estado, anualmente, ou todas as vezes que se torne preciso;
e
A expedição de notas de débito e de crédito aos exatores e de quitações aos que tiverem resolvido suas responsabilidades;
f
As contas-correntes dos tesoureiros;
g
A escrituração dos livros de contas-correntes com as municipalidades, pelas operações de que se tenham originado débitos ou créditos;
h
A remessa à 1ª Seção de todos os elementos necessários à escrituração geral;
i
A conferência mensal de todos os livros desdobradores, com a escrita central da 1ª Seção;
j
O preparo dos quadros e demonstrações de todas as contas, quando for necessário;
k
A expedição de notas mensais nos exatores, das quais constará, pelo líquido, o débito ou crédito, apurado na liquidação dos balancetes, segundo os memorandos recebidos das terceiras Seções da Receita e Despesa;