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Artigo 152, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 152

– Em garantia da Fazenda, a fiança somente poderá ser prestada por meio de depósito ou caução: 1 – De dinheiro que ficará desde logo rendendo o juro anual, de 31/2% sem acumulação. 2 – De apólices da dívida pública do Estado, da União ou da Prefeitura da Capital. 3 – De cadernetas de Caixas Econômicas garantidas pelo Estado de Minas ou pela União, e letras hipotecárias de garantias do Estado.

§ 1º

– As apólices da dívida pública da União serão recebidas pela cotação do dia em que a fiança se prestar e as da dívida pública do Estado e as da Prefeitura, garantida pelo Estado, pelo seu valor nominal.

§ 2º

– No que não contrariar o presente regulamento, fica-lhe subsidiária a circular nº 11, de 10 de abril de 1906, do Ministério da Fazenda, relativa a fianças.