Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 75
– É absolutamente proibido aos funcionários da Secretaria: 1 – Atender chamadas das partes, dar-lhes informações dos seus negócios, promover-lhe o andamento, desses ou ser procurador delas, exceto mediante ordem do seu Diretor, Diretor-Geral do Tesouro ou do Secretário e quando se tratar de seus próprios negócios e interesses dos seus ascendentes e descendentes, caso em que não lhe é lícito intervir neles oficialmente. 2 – Funcionar em questões de seu interesse próprio ou de seus ascendentes, ou descendentes, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio, questões essas, porém, que poderão promover como procuradores. 3 – Distrair-se ou, ocupar-se com serviços estranhos, com prejuízo dos da Secretaria. 4 – Retirar-se da Secretaria, antes de se findarem os trabalhos. 5 – Entreter palestras ou discussões de qualquer natureza que perturbem ou prejudiquem os serviços da Secretaria. 6 – Dar saída ou permitir que outros deem a objetos de propriedade, de uso ou de serventia interna da Secretaria. 7 – Aconselhar as partes, ministrando-lhes papéis ou documentos sem ordem superior ou fora dos casos em que isso seja permitido.