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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 74

– Cada funcionário da Secretaria tem o dever de: 1º – Comparecer e ficar presente à Secretaria todos os dias úteis, às horas determinadas por este regulamento. 2º – Executar, com zelo e probidade, todos os serviços de que for incumbido. 3º – Ter em boa ordem todos os papéis, livros e documentos sujeitos ao seu exame, por cujo extravio responderá. 4º – Prestar, com franqueza e lealdade, verbalmente ou por escrito, as informações que lhes forem exigidas, depois do necessário exame e estudo da questão. 5º – Guardar o necessário sigilo sobre todos os serviços da Secretaria, principalmente dos de caráter reservado. 6º – Não se retirar dos lugares ou seções em que trabalhar, senão em serviço da repartição. 7º – Tratar com toda a delicadeza as partes, quando com elas tiver de entender-se, dando expediente aos seus negócios com a possível presteza, sem diferenças ou predileções pessoais, evitando sempre as contenções.