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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 113

– Nas nomeações para os cargos dependentes de concurso, terão preferência, em igualdade de condições, os candidatos que apresentarem caderneta de reservista ou provarem serviço militar em corpos considerados como de 2ª linha do Exército.

Parágrafo único

– Das exigências do artigo anterior, excetuam-se não só os que, por sua idade não estejam mais obrigados àquele serviço, como também, os não sorteados ou chamados, desde que tenham sido regularmente alistados.