Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 159

– Das penas, despachos e decisões da Secretaria das Finanças haverá recurso voluntário com efeito devolutivo, na seguinte ordem: do Secretário para o Presidente do Estado, quando se tratar de atos ou despachos da competência privativa do primeiro; 2º – do Diretor-Geral do Tesouro para o Secretário e dos Diretores da Secretaria para o Diretor-Geral; 3º – dos chefes de Seção para os Diretores da Secretaria.

Parágrafo único

– O recurso será interposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação do ato, quando versar sobre assunto, matéria ou decisão referente à ordem administrativa e interna da Secretaria, e de 60 dias quando se referir a seus negócios ou relações externas.