Artigo 146, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 146
– As faltas de comparecimento dos empregados e funcionários da Secretaria serão classificadas em abonáveis, justificadas e não justificáveis.
§ 1º
– São abonadas as faltas dadas:
a
por serviço público obrigatório em virtude de lei;
b
por motivo de comissão determinada pelo Governo;
c
por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio, até 7 dias;
d
por motivo de férias;
e
por motivo de casamento até 5 dias.
§ 2º
– São justificáveis as que forem dadas por motivo de moléstia devidamente provada.
§ 3º
– Serão consideradas como não justificáveis as não compreendidas nos §§ anteriores.
§ 4º
– As faltas abonadas dão direito a todos os vencimentos e a serem contadas como de efetivo exercício.
§ 5º
– As justificadas dão direito ao ordenado simples e sua contagem obedecerá ao disposto nas Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906 e nº 7, adicional, 14 de agosto de 1909.
§ 6º
– As não justificáveis importarão na perda de todo o vencimento e da contagem de tempo.
§ 7º
– As faltas, cuja justificação não for requerida antes de atingir a 30, além da pena do parágrafo anterior, darão lugar a suspensão e a exoneração por abandono de emprego.