Artigo 115, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Os avaliadores da Fazenda, que serão nomeados pelo Secretário das Finanças, ficam sujeitos à fiscalização das rendas internas, devendo atender as ordens instruções do Diretor da Receita.
Parágrafo único
– Somente podem ser extraídos os títulos de avaliadores da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a
prova de idade não inferior a 21 nem superior a 45;
b
prova de quitação para com a Fazenda Estadual;
c
folha, corrida;
d
prova de não ser parente consanguíneo ou afim até o 3º grau do juiz e do coletor do município onde deve servir.