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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 6º

– Secretário das Finanças, terá, além de um oficial de gabinete, escolhido dentro ou fora do funcionalismo público, os auxiliares que forem necessários, tirados do pessoal da Secretaria.