Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Secretário das Finanças, terá, além de um oficial de gabinete, escolhido dentro ou fora do funcionalismo público, os auxiliares que forem necessários, tirados do pessoal da Secretaria.