Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 158
– As fianças de exatores não poderão ser transferidas de um para outro cargo.
Parágrafo único
– No caso de nomeação de funcionários afiançados para outro qualquer cargo, também afiançado, a primitiva fiança será levantada e prestada nova fiança para o novo cargo.