Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, subordinada ao Presidente do Estado e ao respectivo Secretário, como imediato auxiliar daquele, tem a seu cargo:
I
A elaboração da proposta de orçamento geral da receita e despesa do Estado, que deve ser, anualmente, apresentada ao Congresso Legislativo;
II
A arrecadação, apuração e fiscalização das rendas públicas, o pagamento das despesas legalmente autorizadas, processadas e requisitadas pelas repartições competentes, a tomada de contas dos exatores e de quaisquer responsáveis pelos dinheiros, valores ou efeitos pertencentes ao Estado e tudo quanto disser respeito a impostos de finanças do Estado;
III
A observância rigorosa dos créditos legais destinados aos diversos ramos do serviço público;
IV
A dívida pública;
V
As operações de crédito;
VI
O tombamento e o seguro dos bens patrimoniais do Estado, e a administração dos que não forem aplicados a serviços de outras Secretarias;
VII
A contabilidade geral do Estado.