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Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 175

– Dentro da verba consignada em orçamento, o Secretário das Finanças contratará os praticantes necessários ao serviço, com gratificação mensal até 250$000.

Parágrafo único

– Os praticantes não farão parte do quadro do funcionalismo estadual, sendo-lhes, porém, assegurada a preferência em igualdade de condições, pura nomeação de amanuense, mediante concurso.