Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 92
– As demissões dos funcionários, Consultor Jurídico e Procurador Fiscal a que se refere o art. 87, serão feitas por decreto do Presidente do Estado e as dos demais funcionários por ato do Secretário das Finanças.