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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 92

– As demissões dos funcionários, Consultor Jurídico e Procurador Fiscal a que se refere o art. 87, serão feitas por decreto do Presidente do Estado e as dos demais funcionários por ato do Secretário das Finanças.