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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 76

– A Secretaria das Finanças funcionará em todos os dias não feriados por lei da União ou do Estado, salvo o caso de dispensa autorizada pelo Presidente, ou Secretário, das 11 horas às 16.

Parágrafo único

– Em casos urgentes ou de atraso de serviço o expediente da Secretaria poderá ser prorrogado pelo Diretor-Geral do Tesouro mediante representação dos Diretores, sem por isto assistir aos funcionários direito a gratificações extraordinárias.