Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– Serão escolhidos por meio de promoção do cargo imediatamente inferior, por merecimento, ou antiguidade: Os chefes de Seção dentre os primeiros oficiais. Os primeiros oficiais dentre os segundos. Os segundos dentre os amanuenses. Os amanuenses, por concurso processado nos termos deste regulamento.

Parágrafo único

– Os cargos de Diretores, Tesoureiro, ajudantes ou fiéis não fazem parte do quadro da Secretaria para efeito de acesso e serão providos livremente.