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Artigo 146, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 146

– As faltas de comparecimento dos empregados e funcionários da Secretaria serão classificadas em abonáveis, justificadas e não justificáveis.

§ 1º

– São abonadas as faltas dadas:

a

por serviço público obrigatório em virtude de lei;

b

por motivo de comissão determinada pelo Governo;

c

por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio, até 7 dias;

d

por motivo de férias;

e

por motivo de casamento até 5 dias.

§ 2º

– São justificáveis as que forem dadas por motivo de moléstia devidamente provada.

§ 3º

– Serão consideradas como não justificáveis as não compreendidas nos §§ anteriores.

§ 4º

– As faltas abonadas dão direito a todos os vencimentos e a serem contadas como de efetivo exercício.

§ 5º

– As justificadas dão direito ao ordenado simples e sua contagem obedecerá ao disposto nas Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906 e nº 7, adicional, 14 de agosto de 1909.

§ 6º

– As não justificáveis importarão na perda de todo o vencimento e da contagem de tempo.

§ 7º

– As faltas, cuja justificação não for requerida antes de atingir a 30, além da pena do parágrafo anterior, darão lugar a suspensão e a exoneração por abandono de emprego.