Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Título I

Disposição Preliminar

Art. 1º

A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios:

I

da Justiça;

II

da Marinha;

III

do Exército;

IV

das Relações Exteriores;

V

da Educação;

VI

da Aeronáutica;

VII

da Saúde;

VIII

da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX

da Agricultura e Reforma Agrária;

X

do Trabalho e da Previdência Social;

XI

da Infra-Estrutura; e

XII

da Ação Social.

Título II

Da Presidência da República

Capítulo I

Da Organização

Art. 2º

A Presidência da República é constituída essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único

Também a integram:

a

como órgãos de consulta do Presidente da República: 1. o Conselho da República; 2. o Conselho de Defesa Nacional;

b

como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: 1. o Conselho de Governo; 2. o Alto Comando das Forças Armadas; 3. o Estado-Maior das Forças Armadas; 4. a Consultoria-Geral da República;

c

como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria da Cultura; 2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia; 3. a Secretaria do Meio Ambiente; 4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional; 5. a Secretaria dos Desportos; 6. a Secretaria da Administração Federal; 7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

Título II

Da Competência e da Estrutura dos Órgãos

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 3º

À Secretaria-Geral compete:

I

assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II

coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III

preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem submetidos à sanção presidencial;

IV

exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;

V

promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.

Art. 4º

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I

Subsecretaria-Geral;

II

Cerimonial;

III

Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único

O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, diretamente subordinados ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.

Art. 5º

À Subsecretaria-Geral compete:

I

executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário-Geral;

II

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;

III

coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;

IV

supervisionar as atividades de comunicação administrativa, numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e obtenção de referendo ministerial nos atos do Presidente da República;

V

distribuir os imóveis funcionais destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 2º .

VI

elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República e executar o orçamento.

Art. 6º

Compete ao Cerimonial:

I

zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

II

organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que participe, no País, o Presidente da República;

III

transmitir ao Secretário-Geral o programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer o Presidente da República e as demais autoridades da Presidência da República;

IV

expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V

assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;

VI

receber e organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII

opinar em questões de precedência;

VIII

planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;

IX

articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X

articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

a

a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

b

a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;

c

a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;

d

o preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;

e

o planejamento e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes de Estado ou personalidades estrangeiras.

Parágrafo único

O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.

Art. 7º

À Secretaria de Controle Interno compete:

I

controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

II

acompanhar a execução do Orçamento e dos Programas de Trabalho dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas, verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

III

orientar os administradores com vistas à racionalização da execução da despesa, à eficiência e eficácia da gestão dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

IV

realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;

V

executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.

Seção II

Do Gabinete Militar

Art. 8º

Ao Gabinete Militar compete:

I

assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar;

II

zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar, do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais;

III

coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares;

IV

supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República.

Art. 9º

O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica:

I

Chefia;

II

Subchefia da Marinha;

III

Subchefia do Exército;

IV

Subchefia da Aeronáutica;

V

Serviço de Segurança.

Art. 10º

Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República e, em especial:

I

assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos de competência do Gabinete Militar;

II

superintender os trabalhos do Gabinete Militar;

III

transmitir aos Ministros Militares e outras autoridades militares ordens e diretrizes do Presidente da República.

Art. 11

Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I

estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

II

manter contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

III

assistir a Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de sua competência ou em que sejam especialmente incumbidas de atuar;

IV

realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.

Parágrafo único

À Subchefia da Aeronáutica compete, especificamente, a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

Art. 12

Compete ao Serviço de Segurança:

I

proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;

II

zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;

III

fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;

IV

autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;

V

controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;

VI

supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;

VII

planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República;

VIII

realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

Seção III

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 13

Ao Gabinete Pessoal compete assistir o Presidente da República nos serviços de secretaria particular e de ajudância-de-ordens.

Art. 14

O Gabinete Pessoal tem a seguinte estrutura básica:

I

Secretaria Particular;

II

Ajudância-de-Ordens.

Art. 15

Compete à Secretaria Particular do Gabinete Pessoal:

I

encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;

II

organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;

III

coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República;

IV

cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.

Art. 16

Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.

Seção IV

Dos Conselhos da República e de Defesa Nacional

Art. 17

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em legislação especial.

Seção V

Do Conselho de Governo

Art. 18

O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único

O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, por Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Seção VI

Do Alto Comando das Forças Armadas

Art. 19

Ao Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, compete assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação dos assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único

O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

Seção VII

Do Estado-Maior das Forças Armadas

Art. 20

O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

Seção VIII

Da Consultoria-Geral da República

Art. 21

A Consultoria-Geral da República compete:

I

assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

II

fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III

uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração Pública Federal;

IV

coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios;

V

preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

VI

cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;

VII

desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;

VIII

manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da Presidência da República em matéria jurídica.

Art. 22

A Consultoria-Geral da República tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete do Consultor-Geral da República;

II

Consultoria da República.

Art. 23

Ao Gabinete do Consultor-Geral da República compete:

I

dirigir os trabalhos administrativos, inclusive os de planejamento, modernização e reforma;

II

superintender e promover a execução das atividades de documentação e informática, datilografia e reprografia e serviços gerais da Consultoria-Geral da República;

III

assistir o Consultor-Geral da República em todas as atividades pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de audiências, as viagens e o arquivo pessoal;

IV

preparar e coordenar as solenidades realizadas na Consultoria-Geral da República e informar as autoridades que a compõem dos eventos oficiais a que devam comparecer.

Art. 24

À Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral da República no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando ante-projetos de atos normativos.

Seção IX

Da Secretaria de Cultura

Art. 25

À Secretaria da Cultura compete planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Art. 26

A Secretaria de Cultura tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Nacional de Política Cultural;

II

Departamento do Planejamento e Coordenação;

III

Departamento de Cooperação e Difusão.

Art. 28

Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:

I

planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;

II

controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de vídeos;

III

proceder à coleta e à divulgação de dados referentes à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;

IV

registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e autorizações;

V

assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;

VI

aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;

VII

vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs, padrão a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 ;

VIII

acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de dezembro de 1981 ;

IX

arrecadar a remuneração da exibição de curta-metragem.

Art. 29

Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:

I

promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

difundir a produção artística brasileira através de apoio e estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas semelhantes;

III

adotar medidas tendentes à unidade da política cultural formulada pela Secretaria, em articulação com suas entidades vinculadas;

IV

desenvolver projetos e programas integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;

V

estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os ministérios-afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instituições públicas ou privadas;

VI

articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos e governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural.

Art. 30

À Secretaria de Cultura vinculam-se a Fundação Casa de Rui Barbosa, a Fundação Cultural Palmares, o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e a Biblioteca Nacional.

Seção X

Da Secretaria da Ciência e Tecnologia

Art. 31

À Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

II

acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre ciência e tecnologia;

III

desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia, diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV

executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia;

V

promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;

VI

prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Informática e Automação;

VII

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas nacionais de:

a

informática;

b

atualização e desenvolvimento tecnológico;

VIII

formular e executar a política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 32

A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Nacional de Informática e Automação;

II

Departamento de Fomento;

III

Departamento de Planejamento e Avaliação;

IV

Departamento de Coordenação de Programas;

V

Departamento de Coordenação de Órgãos de Execução;

VI

Secretaria Especial de Informática;

VII

Instituto de Pesquisas Espaciais;

VIII

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

IX

Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 33

Ao Conselho Nacional de Informática e Automação compete exercer as atribuições de que trata o art. 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, com as modificações posteriores.

Art. 34

Ao Departamento de Fomento compete executar as ações de fomento da ciência e da tecnologia, bem assim articular-se com os setores do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, visando à consecução da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.

Art. 35

Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete coletar, organizar, processar dados e promover o apoio necessário às atividades de ciência e tecnologia, bem assim difundir informações sobre ciência e tecnologia e cooperação internacional.

Art. 36

Ao Departamento de Coordenação de Programas compete coordenar e supervisionar a implementação de programas estratégicos voltados para tecnologia de ponta, modernização industrial e apoio aos setores sociais.

Art. 37

Ao Departamento de Coordenação dos órgãos de Execução compete coordenar as atividades dos órgãos de execução de ciência e tecnologia, subordinados ou vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Art. 38

À Secretaria Especial de Informática compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984.

Art. 39

Ao Instituto de Pesquisas Espaciais compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.

Art. 40

Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 94.236, de 15 de abril de 1987.

Art. 41

Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 96.929, de 4 de outubro de 1988.

Art. 42

À Secretaria de Ciência e Tecnologia vinculam-se a Financiadora de Estudos e Projetos, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fundação Centro Tecnológico para Informática.

Seção XI

Da Secretaria do Meio Ambiente

Seção XII

Da Secretaria do Desenvolvimento Regional

Art. 50

À Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;

II

promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com Ministérios e demais Secretarias, com vistas ao exame, discussão e implementação de programas comuns às respectivas áreas de atuação e competência;

III

participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;

IV

compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;

V

promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.

Art. 51

À Secretaria do Desenvolvimento Regional vinculam-se a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, a Empresa Brasileira de Turismo e a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena.

Seção XIII

Da Secretaria dos Desportos

Art. 52

À Secretaria dos Desportos compete:

I

realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos;

II

prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos;

III

zelar pelo cumprimento da legislação desportiva federal.

Art. 53

A Secretaria dos Desportos tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Nacional de Desportos;

II

Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

III

Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional;

IV

Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 54

Ao Conselho Nacional de Desportos compete assessorar o Secretário dos Desportos na formulação da Política Nacional de Desportos e atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.

Art. 55

Ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional compete:

I

submeter ao Secretário a programação anual do Fundo;

II

elaborar os planos de distribuição dos recursos do Fundo;

III

promover estudos e pesquisas relacionados com a assistência ao atleta profissional;

IV

encaminhar, anualmente, por intermédio do Secretário, ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as informações necessárias à elaboração do respectivo relatório.

Art. 56

Ao Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional compete:

I

elaborar e propor a programação relativa aos desportos, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;

II

articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;

III

supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

IV

manter os registros e cadastros, bem como celebrar os convênios necessários aos fins da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 ;

V

desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

VI

estimular, no País, o desporto não-profissional;

Art. 57

Ao Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência compete:

I

promover estudos, pesquisas e análises para subsidiar a Política Nacional de Desportos;

II

promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para pessoas portadoras de deficiência;

III

articular-se com instituições de ensino superior de educação física, objetivando a troca de experiências e cooperação técnica;

IV

promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades, visando apoiar as instituições de educação especial na implementação do desporto especializado;

V

promover e divulgar eventos na área do desporto especial;

VI

subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise, orientação e atualização técnico-didático-desportiva;

VII

propor alternativas de captação de recursos para transferência e aquisição de tecnologias;

VIII

desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;

IX

promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Seção XIV

Da Secretaria da Administração Federal

Art. 58

À Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

Parágrafo único

A Secretaria da Administração Federal é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa e de Controle da Informática do Setor Público.

Art. 59

A Secretaria da Administração Federal tem a seguinte estrutura básica:

I

Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;

II

Departamento de Recursos Humanos;

III

Departamento de Serviços Gerais;

IV

Departamento de Modernização Administrativa;

V

Departamento de Administração Imobiliária.

Art. 60

À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete:

I

expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros;

II

coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informação existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes;

III

coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou alocação de equipamentos, programas ( software ) e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

IV

planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes;

V

proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres;

VI

assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício;

VII

promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

VIII

solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 61

Ao Departamento de Recursos Humanos compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas à integração sistêmica e ao desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 62

Ao Departamento de Serviços Gerais compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com o Sistema de Serviços Gerais e o Serviço Nacional de Protocolo.

Art. 63

Ao Departamento de Modernização Administrativa compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com as propostas de modernização administrativa dos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 64

Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados, ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, denominados imóveis funcionais, bem assim executar essa política no âmbito da Presidência da República.

Art. 65

À Secretaria da Administração Federal vincula-se a Fundação Centro de Formação do Servidor Público.

Seção XV

Da Secretaria de Assuntos Estratégicos

Art. 66

À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:

I

exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de Governo;

II

desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso;

III

fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República;

IV

cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental, com vistas à defesa das instituições nacionais;

V

coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução;

VI

salvaguardar os interesses do Estado;

VII

coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República.

Art. 67

A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Inteligência;

II

Departamento de Macroestratégicas;

III

Departamento de Programas Especiais;

IV

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

V

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.

Art. 68

Ao Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência.

Art. 69

Ao Departamento de Macroestratégias compete:

I

realizar avaliações e exames estratégicos conjunturais, visando à defesa das instituições nacionais;

II

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as macroestratégias referentes à defesa das instituições nacionais.

Art. 70

Ao Departamento de Programas Especiais compete:

I

estabelecer e propor critérios e normas para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;

II

elaborar e propor planos de mobilização nacional;

III

coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Assuntos Estratégicos.

Art. 71

Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I

promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos para a segurança das comunicações;

II

pesquisar e desenvolver equipamentos de segurança de comunicações.

Art. 72

Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos compete:

I

desenvolver programas e projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas matérias de sua competência em articulação com outros órgãos da Secretaria;

II

realizar pesquisas científicas na área de recursos humanos, inclusive em articulação com instituições públicas ou privadas;

III

promover atividades extracurriculares sobre assuntos de natureza estratégica.

Art. 73

À Secretaria de Assuntos Estratégicos vinculam-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.

Título III

Dos Ministérios

Capítulo I

Dos Ministérios Militares

Art. 74

A estrutura e os assuntos que constituem a área de competência dos Ministérios Militares, são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

Capítulo II

Dos Ministérios Civis

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 75

Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.

Art. 76

Ao Secretário-Executivo compete:

I

auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

II

exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

III

submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

IV

supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

V

coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesses do Ministério;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 77

Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1º , os seguintes órgãos:

I

de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.

II

setoriais:

a

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b

Secretaria de Administração Geral;

c

Secretaria de Controle Interno.

Art. 78

Ao Gabinete dos Ministros compete:

I

incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;

II

acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

III

providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV

providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 79

Às Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:

I

atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II

coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em mandado de segurança;

III

examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

IV

examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;

V

elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério.

Parágrafo único

Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.

Art. 80

Às Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais compete, no âmbito dos respectivos ministérios:

I

assessorar o Secretário-Executivo na Supervisão dos órgãos subordinados;

II

propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

III

exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;

IV

formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V

orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência e de medicina social, observada a legislação pertinente;

VI

promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII

formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

VIII

planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;

IX

supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.

Art. 81

As Secretarias de Controle Interno, como órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito dos respectivos Ministérios, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

Subseção I

Do Ministério da Justiça

Art. 82

O Ministério da Justiça tem em sua área de competência:

I

ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

II

segurança pública; Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

III

administração penitenciária;

IV

estrangeiros;

V

documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

VI

defesa da ordem econômica e metrologia legal;

VII

índios;

VIII

registro do comércio e propriedade industrial.

Art. 83

São órgãos específicos do Ministério da Justiça:

I

o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

II

o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

III

o Conselho Nacional de Trânsito;

IV

o Conselho Federal de Entorpecentes;

V

o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;

VI

o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

VII

o Conselho Nacional de Segurança Pública;

VIII

o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

IX

a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

X

a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XI

a Secretaria Nacional de Direito Econômico;

XII

a Secretaria de Polícia Federal;

XIII

o Arquivo Nacional;

XIV

a Imprensa Nacional.

Art. 84

Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.

Art. 85

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, compete executar as atividades previstas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 86

Ao Conselho Nacional de Trânsito compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 87

Ao Conselho Federal de Entorpecentes compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem assim exercer outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

Art. 88

Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:

I

apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

II

estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III

elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV

emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.

Art. 89

Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos e a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.

Art. 90

Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:

I

formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II

estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III

estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV

desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;

V

estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.

Art. 91

Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial compete exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e legislação superveniente.

Art. 92

À Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:

I

promover a articulação do Ministério com o Poder Legislativo;

II

propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

III

emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;

IV

prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas legais;

V

manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 93

A Secretaria Federal de Assuntos Legislativos tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;

II

Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.

Art. 94

Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:

I

propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos de leis, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

II

prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos, pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas legais;

III

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 95

Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:

I

manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico;

II

emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;

III

prestar apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o Poder Legislativo, bem assim exercer outras atribuições que lhe forem por ele cometidas.

Art. 96

À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I

promover e defender os direitos da cidadania;

II

desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III

manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV

classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

V

tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI

receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII

executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;

VIII

processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

IX

desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

X

articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

XI

opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

XII

processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

Art. 97

A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Estrangeiros;

II

Departamento de Classificação Indicativa;

III

Departamento de Assuntos da Cidadania;

IV

Departamento de Assuntos Penitenciários.

Art. 98

Ao Departamento de Estrangeiros compete:

I

tratar dos assuntos relacionados com a concessão de naturalização, a permanência no País e o regime jurídico dos estrangeiros;

II

receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição, bem assim tratar de assuntos relacionados com o asilo político;

III

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 99

Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:

I

manter o acompanhamento de programas de televisão e diversões públicas;

II

classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

III

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 100

Ao Departamento Assuntos da Cidadania compete:

I

promover e defender os direitos da cidadania;

II

desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das liberdades públicas;

III

manter articulação com as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;

IV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 101

Ao Departamento de Assuntos Penitenciários compete:

I

desenvolver estudos e projetos relacionados com o sistema penitenciário;

II

executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 102

À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:

I

formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;

II

formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e serviços;

III

apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico, por intermédio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

IV

zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;

V

aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;

VI

fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;

VII

orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;

VIII

realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;

IX

promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.

Art. 103

A Secretaria Nacional de Direito Econômico tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

II

Departamento Nacional do Registro do Comércio;

III

Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica.

Art. 104

Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I

formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II

adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra o consumidor;

III

promover a formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;

IV

propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;

V

articular os órgãos da Administração Pública Federal com os correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.

Art. 105

Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:

I

supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;

II

providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins;

III

organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, existentes em funcionamento no território nacional.

Art. 106

Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:

I

adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e concorrência;

II

fomentar a formação e consciência da relevância dos mecanismos de mercado;

III

propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao combate do abuso do poder econômico.

Art. 107

À Secretaria de Polícia Federal compete:

I

articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II

acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;

III

propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;

IV

normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;

V

coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;

VI

supervisionar a Polícia Federal;

VII

elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;

VIII

colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.

IX

estabelecer diretrizes técnicas relativas às atividades das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal.

Art. 108

A Secretaria de Polícia Federal tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 99.269, de 1990)

I

Departamento de Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 99.269, de 1990)

II

Departamento de Assuntos de Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 99.269, de 1990)

Art. 109

Ao Departamento de Polícia Federal compete:

I

apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da lei;

II

prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III

exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV

exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Art. 110

Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer a supervisão, coordenação e controle da execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 111

Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.

Art. 112

Ao Arquivo Nacional compete recolher e preservar o patrimônio documental da Nação brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo conteúdo de natureza científico-cultural e incentivar a pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional.

Art. 113

À Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.

Art. 114

Ao Ministério da Justiça vinculam-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Radiobrás -- Empresa Brasileira de Comunicação S.A., a Fundação Nacional do Índio e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Subseção II

Do Ministério da Educação

Art. 115

0 Ministério da Educação tem em sua área de competência:

I

política nacional de educação;

II

educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;

III

magistério;

IV

educação especial;

Art. 116

São órgãos específicos do Ministério da Educação:

I

o Conselho Federal de Educação;

II

a Secretaria Nacional de Educação Básica;

III

a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;

IV

a Secretaria Nacional de Educação Superior;

V

o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI

a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 117

Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:

I

interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao ensino superior;

II

propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;

III

autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;

IV

opinar sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ;

V

propor normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;

VI

aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas a sua jurisdição;

VII

fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior e de 2º grau para os fins previstos em lei;

VIII

exercer, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;

IX

fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;

X

baixar normas sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;

XI

dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;

XII

promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

XIII

propor, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore ;

XIV

fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;

XV

relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do Sistema Federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;

XVI

dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971 ;

XVII

opinar sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;

XVIII

aprovar os planos de curso ( art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 ), para efeito do disposto no art. 9º , parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969 ;

XIX

apreciar recursos de decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.

Parágrafo único

Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro da Educação.

Art. 118

À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica e da educação especial;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área da educação básica e da educação especial;

III

sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;

IV

sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação especial;

V

zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;

VI

criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;

VII

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica e a educação especial;

VIII

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e educação especial;

IX

incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.

Art. 119

A Secretaria Nacional de Educação Básica tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

II

Departamento de Ensino Médio;

III

Departamento de Educação Supletiva e Especial.

Art. 120

Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

III

sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de menores até seis anos e do ensino fundamental.

IV

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação pré-escolar e com o ensino fundamental;

V

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.

Art. 121

Ao Departamento de Ensino Médio compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino médio;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos sistemas de Ensino na área do ensino médio;

III

sugerir a política de formação e valorização do magistério para o ensino médio;

IV

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino médio;

V

elaborar propostas de dispositivos legais relativos ao ensino médio.

Art. 122

Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação supletiva e especial;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação supletiva e especial;

III

sugerir a política de formação e valorização do magistério do ensino supletivo e especial;

IV

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação supletiva e especial;

V

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação supletiva e especial.

Art. 123

À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:

I

propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, a nível de pré-qualificação técnica e tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de serviços;

II

promover e coordenar o ensino para formação profissional, mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III

estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, considerando as características locais e regionais;

IV

promover mecanismos de articulação e interpretação com as entidades e diversos sistemas de ensino inclusive estadual e municipal, bem assim com os demais setores sociais;

V

promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no ensino de formação profissional;

VI

divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de formação profissional.

Art. 124

A Secretaria Nacional de Educação Tecnológica tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Políticas para Formação Profissional;

II

Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino.

Art. 125

Ao Departamento de Políticas para Formação Profissional compete:

I

propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do ensino de formação profissional nos diversos níveis e áreas da economia;

II

acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino de formação profissional.

Art. 126

Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino compete:

I

estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos de formação profissional;

II

acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;

III

promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV

promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;

V

promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o desenvolvimento de formação profissional;

VI

promover a modernização das instituições de ensino de formação profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.

Art. 127

À Secretaria Nacional de Educação Superior compete:

I

propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais envolvidos, a política nacional de educação superior;

II

planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional de educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;

III

articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações;

IV

orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;

V

prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;

VI

prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino superior;

VII

atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225 ;

VIII

manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios.

Art. 128

A Secretaria Nacional de Educação Superior tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Política de Ensino Superior;

II

Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior.

Art. 129

Ao Departamento de Política de Ensino Superior compete:

I

propor a Política Nacional de Educação Superior e coordenar e supervisionar a sua execução;

II

integrar as ações das Universidades e Instituições Isoladas de Ensino Superior públicas integrantes do Sistema Federal de Educação;

III

supervisionar as universidades e instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Educação.

Art. 130

Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:

I

manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;

II

atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação, para fins do Decreto nº 75.225, de 1975 ;

III

articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações.

Art. 131

Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:

I

promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados por instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados, em áreas de interesse da administração educacional;

II

desenvolver ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento científico na área de educação;

III

estabelecer e implementar critérios e mecanismos institucionais de financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a instituições de pesquisa e órgãos governamentais;

IV

desenvolver e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação (acervo de publicações convencionais e não convencionais), promover a melhoria da utilização desse acervo e apoiar os processos de planejamento e tomada de decisões.

Art. 132

À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior compete:

I

subsidiar a Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível superior;

II

elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;

III

promover estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários para a formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV

fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino Superior;

V

conceder bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de nível superior;

VI

exercer as atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982 ;

VII

manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.

Art. 133

Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação de Assistência ao Estudante, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, as Universidades Federais, os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim Nabuco e as Fundações Universitárias.

Subseção III

Do Ministério da Saúde

Art. 134

O Ministério da Saúde tem em sua área de competência:

I

política nacional de saúde;

II

atividades médicas e paramédicas;

III

ação preventiva na área de saúde e vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

IV

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V

pesquisas médico-sanitárias.

Art. 135

São órgãos específicos do Ministério da Saúde:

I

o Conselho Nacional de Saúde;

II

a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;

III

a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde.

Art. 136

Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I

atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;

II

estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III

elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;

IV

aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.

Art. 137

A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:

I

promover, elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos, toxicologia e outros;

II

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

III

fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;

IV

controlar os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.

Art. 138

A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento Técnico-Normativo;

II

Departamento Técnico-Operacional.

Art. 139

Ao Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões relativos à vigilância sanitária de produtos, e serviços e de imigrantes.

Art. 140

Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de atividades técnico-operacionais necessárias à implementação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 141

À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:

I

acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II

elaborar e promover a execução de programas nacionais nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à pneumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;

III

prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;

IV

atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 142

A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Normas;

II

Departamento Nacional de Programas de Saúde;

III

Departamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 143

Ao Departamento de Normas compete coordenar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes a normas técnico-operacionais, análise e avaliação e controle de informações assistenciais e custos e tarifas dos órgãos e entidades do setor.

Art. 144

Ao Departamento Nacional de Programas de Saúde compete promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

Art. 145

Ao Departamento do Sistema Único de Saúde compete a administração e o acompanhamento da implantação do referido Sistema.

Art. 146

Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.

Subseção IV

Do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

Subseção V

Do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

Art. 180

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de competência:

I

produção agrícola e pecuária;

II

padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

III

reforma agrária e apoio as atividades rurais;

IV

meteorologia; climatologia;

V

pesquisa e experimentação agropecuárias;

VI

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

VII

irrigação;

VIII

assistência técnica e extensão rural.

Art. 181

São órgãos específicos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

I

o Conselho Nacional de Agricultura;

II

a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

III

a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;

IV

a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;

V

a Secretaria Nacional de Irrigação.

Art. 182

Ao Conselho Nacional de Agricultura compete assessorar o Ministro de Estado no exame de assuntos relacionados com o desenvolvimento da agropecuária nacional.

Art. 183

À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos da produção de cacau no País.

Art. 184

A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:

I

gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;

II

fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;

III

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária;

IV

elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária;

V

subsidiar a formulação da política agropecuária, promover e acompanhar a execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural, mercado agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes.

Art. 185

A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Defesa Animal;

II

Departamento de Defesa Vegetal.

Art. 186

Ao Departamento de Defesa Animal compete:

I

executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal;

II

fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos, nas atividades relacionadas com produtos de origem animal;

III

fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem animal;

IV

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção animal;

V

expedir normas técnicas referentes a:

a

atividades ligadas à produção animal;

b

padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem animal.

Art. 187

Ao Departamento de Defesa Vegetal compete:

I

executar as atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de qualidade dos produtos de origem vegetal;

II

fiscalizar as atividades relacionadas com corretivos e fertilizantes agrícolas;

III

fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem vegetal;

IV

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção vegetal;

V

expedir normas técnicas referentes a:

a

atividades ligadas à produção vegetal;

b

padronização e classificação de produtos de origem vegetal;

c

padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.

Art. 188

Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:

I

realizar estudos e levantamentos meteorológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;

II

efetuar a previsão do tempo;

III

estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquelas integradas à rede internacional.

Art. 189

À Secretaria Nacional de Reforma Agrária compete promover e executar a política nacional de reforma agrária e de colonização, bem assim fomentar o cooperativismo e o associativismo rural.

Parágrafo único

À Secretaria Nacional de Reforma Agrária subordina-se o Departamento Nacional de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, com a competência de fomentar, desenvolver e articular as atividades relacionadas ao Sistema de Cooperativismo e Associativismo e, à melhoria da infra-estrutura rural.

Art. 190

À Secretaria Nacional de Irrigação compete promover e executar o programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e implementação de programas específicos.

Parágrafo único

À Secretaria Nacional de Irrigação subordina-se o Departamento Nacional de Meteorologia, com a competência de realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos, efetuar a previsão do tempo, estabelecer e manter em operação a rede meteorológica do País e de telecomunicações meteorológicas, inclusive aquela integrada à rede internacional.

Art. 191

Ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária vinculam-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, a Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias e a Companhia de Colonização do Nordeste.

Subseção VI

Do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

Subseção VII

Do Ministério da Infra-Estrutura

Subseção VIII

Do Ministério da Ação Social

Art. 235

0 Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:

I

assistência social;

II

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

III

políticas habitacionais e de saneamento;

IV

defesa civil.

Art. 236

São órgãos específicos do Ministério da Ação Social:

I

o Conselho Nacional de Serviço Social;

II

a Secretaria Nacional de Habitação;

III

a Secretaria Nacional de Saneamento;

IV

a Secretaria Nacional de Promoção Social;

V

a Secretaria Especial de Defesa Civil;

VI

a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 237

Ao Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e definir normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistência bem assim averiguar e certificar a condição de entidade de fins filantrópicos.

Art. 238

À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I

elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação;

II

analisar e coordenar os programas e projetos habitacionais, avaliando seus resultados;

II

baixar as normas necessárias à execução da Política Nacional de Habitação.

Art. 239

A Secretaria Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Planejamento e Normas;

II

Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais;

Art. 240

Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:

I

elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir prioridades de alocução de recursos;

II

elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Habitação;

II

promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;

VI

empreender estudos com a finalidade de criar e estabelecer parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de construção e financiamento de moradias;

V

estabelecer as bases para a criação e operacionalização de programas de erradicação de condições subumanas de moradia;

VI

promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações relativas à habitação;

VII

promover, apoiar e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento de métodos alternativos de construção e financiamento de moradias.

Art. 241

Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais compete:

I

supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;

II

avaliar os resultados dos programas e projetos habitacionais;

III

fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários para a implantação dos projetos habitacionais;

IV

participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a população de baixa renda;

V

incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos habitacionais.

Art. 242

A Secretaria Nacional de Saneamento tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Planejamento e Engenharia;

II

Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento.

Art. 243

Ao Departamento de Planejamento e Engenharia compete:

I

elaborar diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e definir prioridades de alocação de recursos;

II

elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Saneamento;

III

promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para a área de saneamento;

IV

promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações relativas ao saneamento.

Art. 244

Ao Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento compete:

I

supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;

II

avaliar os resultados dos programas e projetos de saneamento;

III

fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos projetos de saneamento;

IV

incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos de saneamento.

Art. 245

À Secretaria Nacional de Promoção Social compete:

I

assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, desempenhando as atividades de manutenção, planejamento e acompanhamento do setor;

II

zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento comunitário;

III

examinar propostas e programas que envolvam a atuação de diferentes órgãos e acompanhar a sua implementação;

IV

promover estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais brasileiros, com a questão do menor e do portador de deficiência, com a assistência alimentar e nutricional e com o desenvolvimento.

Art. 246

À Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 247

A Secretaria Especial de Defesa Civil tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Planejamento;

II

Departamento de Operações;

III

Departamento Técnico.

Art. 248

Ao Departamento de Planejamento compete:

I

elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de planos e programas setoriais, com vistas à sua harmonização;

II

elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa civil;

III

detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas regularizadoras;

IV

promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa civil;

V

estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;

VI

elaborar propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;

VII

elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo de defesa civil.

Art. 249

Ao Departamento de Operações compete:

I

promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas emergências;

II

promover e incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;

III

Coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;

IV

coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;

V

promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;

VI

adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 250

Ao Departamento Técnico compete:

I

acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria, nas suas diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;

II

promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e recuperação de danos, nas emergências, emitindo parecer técnico;

III

detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas corretivos, no campo da defesa civil;

IV

propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, objetivando a prevenção de emergências e a melhoria de qualidade de vida comunitária;

V

promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo preventivo da defesa civil;

VI

promover, coordenar e apoiar a difusão, em regime de cooperação de campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção da população nas emergências.

Art. 251

À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, compete exercer as atribuições referidas no art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 252

Ao Ministério da Ação Social vinculam-se a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

Título IV

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 253

Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente decreto.

§ 1º

As unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.

§ 2º

Até que se cumpra o disposto no art. 254 ficam mantidos:

a

os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e

b

as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).

Art. 254

Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de:

I

estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança;

II

lotação ideal dos órgãos citados no inciso anterior, com a identificação, por unidade administrativa, do pessoal em excesso e dos claros existentes.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a redução automática de cinqüenta por cento dos respectivos cargos e funções de confiança.

Art. 256

Até a estruturação do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, as competências relativas ao controle e fiscalização das atividades aduaneiras continuarão a ser exercidas pelo atual Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional.

Art. 257

Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão:

I

ao Ministério da Educação, a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos;

II

ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 99.608, de 1990)

III

ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural;

IV

Ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 99.608, de 1990)

V

à Secretaria da Cultura, a Fundação Nacional de Artes, a Fundação Nacional de Artes Cênicas, a Fundação do Cinema Brasileiro, a Fundação Nacional Pró-Memória, a Fundação Nacional Pró-Leitura e a Distribuidora de Filmes S.A.;

VI

à Secretaria do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul.

Parágrafo único

A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas neste artigo, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

Art. 258

Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto Nacional do Seguro Social, ficam vinculadas:

I

ao Ministério da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

II

ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social e o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 259

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 260

Revogam-se o art. 18 do Decreto nº 75.468, de 11 de março de 1975 , o art. 28 do Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977, o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1991, o art. 38 do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983, o art. 4º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de 1988, o Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1990

Anexo

Download para anexo

Anexo XVII revogado pelo Decreto nº 99.578, de 1990