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Artigo 118, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 118

À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica e da educação especial;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área da educação básica e da educação especial;

III

sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;

IV

sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação especial;

V

zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;

VI

criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;

VII

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica e a educação especial;

VIII

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e educação especial;

IX

incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.

Art. 118, II do Decreto 99.244 /1990