Artigo 118, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I
propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica e da educação especial;
II
prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área da educação básica e da educação especial;
III
sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV
sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação especial;
V
zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;
VI
criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
VII
produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica e a educação especial;
VIII
elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e educação especial;
IX
incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.