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Artigo 122, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 122

Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação supletiva e especial;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação supletiva e especial;

III

sugerir a política de formação e valorização do magistério do ensino supletivo e especial;

IV

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação supletiva e especial;

V

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação supletiva e especial.