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Artigo 244, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 244

Ao Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento compete:

I

supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;

II

avaliar os resultados dos programas e projetos de saneamento;

III

fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos projetos de saneamento;

IV

incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos de saneamento.